O projecto de diploma legal relativo ao Regime Disciplinar dos Alunos (RDA), apresentado para discussão pública pelo Ministério da Educação, suscita dúvidas e relativizações que passamos a descrever. Na apresentação geral que precede o projecto de diploma, destacamos os seguintes aspectos:
Este tipo de enquadramento ao diploma, notoriamente derivada dos grandes princípios gerais da Lei de Bases do Sistema Educativo, merece, naturalmente, inteira concordância. No entanto, aparecem outros conteúdos que nos suscitam interrogações e objecções, como as que seguidamente se apresentam.
1. Logo no Capítulo I são enunciados os chamados "Princípios Gerais". No entanto, os Artigos que se seguem nada têm a ver com o conceito de "princípios". Pareceria adequado que, em sua substituição, se encontrasse a fundamentação educativa e pedagógica que dá suporte ao diploma proposto;
2. A qualificação do comportamento do aluno (Art. 14) é feita numa escala de 3 níveis: leve, grave e muito grave. Reconhecemos, porém, que a fronteira entre tais categorias pode revestir-se de grande dificuldade, sobretudo quando não destaca o contexto e a intencionalidade, como é o caso;
3. O diploma proposto contém uma notória dimensão punitiva, ou mais punitiva, quando diz que a expulsão da escola implica a retenção do aluno nesse ano e o impede de qualquer ligação à escola, "de ensino público, particular ou cooperativo" (Art. 19). Este último aspecto parece, até, carecer de fundamentação constitucional, pelo que se propõe a sua rejeição;
4. Também no sentido da dimensão punitiva, surge a inclusão da falta de "pontualidade e assiduidade" no âmbito dos comportamentos que, embora tipificados como "leve" (Art. 14, 2, a), são objecto de sanções (repreensão registada, transferência de turma, actividades à comunidade — Art. 15), a nosso ver grandemente desajustadas, pois não mantêm qualquer relação lógica com a transgressão havida e, portanto, não podem ser consideradas como tendo valor educativo. O termo "leve" parece, aliás, pouco adequado na escala apresentada;
5. As medidas disciplinares (Art. 15) não contemplam a ligação lógica entre a transgressão e a medida disciplinar a aplicar, nem muito menos a liberdade de escolha entre alternativas propostas ao transgressor;
6. Esta falta de ligação lógica leva a afirmar que, na proposta apresentada, não aparecem medidas não punitivas. Tal facto contraria a afirmação de que a legislação existente (Portaria nº 679/77, de 8 de Novembro) se diferencia da agora proposta pelo seu aspecto sancionatório;
7. A dimensão punitiva e a sua inadequação vão ainda mais longe, ao ser referido que o incumprimento reiterado do dever de assiduidade por aluno na escolaridade obrigatória passa à categoria de "grave", podendo, como medida disciplinar, ser suspenso da frequência da escola até 5 dias úteis. Que lógica existe nesta medida, se o que se pretende é que o aluno sinta uma força de atracção para a escola?
8. A especificação da denominada "Intervenção dos Pais" (Art. 10) e do "Papel da Escola" deveriam ser reformulados, no sentido de uma adequada clarificação;
9. Reconhece-se, como discutível, a inclusão, no "processo individual do aluno", de registos acerca de comportamentos meritórios ou perturbadores;
10. Estranha-se o não aparecimento de quaisquer referências ao pessoal auxiliar de acção educativa, que são os que mais tempo passam na escola e, em muitos casos, os que melhor conhecem o aluno.
Em suma, as objecções feitas anteriormente requerem uma atenção muito especial e, mais especificamente, conduzem a recomendações que a seguir se apresentam.
As objecções acima descritas apontam, pois, para a necessidade de o projecto de diploma legal relativo ao Regime Disciplinar dos Alunos (RDA) — apresentado para discussão pública — ser objecto de alterações substanciais, sugeridas por razões quer de natureza educacional quer ligadas à falta de contextos favoráveis à sua implementação. Assim, destacam-se, como mais importantes, as seguintes recomendações:
1. O Regime disciplinar do aluno poderia passar a chamar-se Regime de direitos e deveres do aluno;
2. As medidas de intervenção nos comportamentos escolares inadequados deveriam basear-se no conceito de consequências lógicas, em que deverá existir ligação "lógica" entre a transgressão e a intervenção, com possibilidade de escolha, por parte do transgressor, entre várias medidas que lhe são apresentadas. A falta de pontualidade ou assiduidade, por exemplo, poderia ser compensada com trabalhos de pesquisa sobre os conteúdos curriculares não aprendidos (e não como propõe o documento);
3. Os chamados "Princípios Gerais" deveriam conter a fundamentação educativa e pedagógica que dá suporte ao diploma proposto;
4. Atendendo à aparente falta de fundamentação constitucional do Art. 19, recomenda-se a sua rejeição;
5. Clarificação da denominada "Intervenção dos Pais" e do "Papel da Escola", já que a redacção do articulado que se lhes refere (Art. 10) é confuso;
6. Formação para os professores, sobretudo directores de turma, e, também como muito importante, para o pessoal auxiliar de acção educativa, centrada na educação para a cidadania, formação pessoal e social;
7. Sugere-se, ainda, a criação de grupos de apoio a escolas com graves problemas de indisciplina e violência.
Fevereiro de 1998
A Comissão Científica do Departamento de Educação da Faculdade de
Ciências da Universidade de Lisboa